É plenamente razoável e proporcional a
restrição imposta pelo Decreto estadual 12.056/06, do Estado do Mato
Grosso do Sul (MS), que exclui os grandes frigoríferos exportadores do
regime diferenciado do crédito presumido, já que possuem isenção de
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas
exportações devido à previsão constitucional. O entendimento é da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso
de um frigorífico exportador.
A Turma, seguindo voto do relator,
ministro Humberto Martins, destacou que o princípio da capacidade
contributiva está disciplinado no artigo 145 da Constituição Federal de
1988, segundo o qual “os tributos serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte”. Por essa razão, a ordem não pode ser
concedida, pois, caso a postura extrafiscal do Estado não fosse
permitida, o frigorífico teria o direito ao benefício fiscal em questão e
passaria a uma situação de maior vantagem em relação às demais pequenas
empresas do setor de carnes.
“O princípio da igualdade
defendido pela recorrente deve ser relativizado pelo princípio da
capacidade contributiva, de modo que seja atribuído a cada sujeito
passivo tratamento adequado à sua condição, para minimizar desigualdades
naturais”, acrescentou o relator.
O caso
O
frigorifico recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Mato
Grosso do Sul (TJMS) que restringiu-lhe o direito ao benefício fiscal
de crédito presumido de ICMS, ao afastar a violação do princípio da
igualdade tributária. Para o TJMS, a questão em análise deve levar em
conta o princípio da capacidade contributiva, pois é necessário
diferenciar os que possuem riquezas diferentes e, consequentemente, os
que possuem diferentes capacidades de contribuir, ou seja, tratar de
forma igual apenas os que tiverem igualdade de condição.
Em sua
defesa, o frigorífico sustentou que a restrição prevista no artigo 13-A,
parágrafo 1º, do Decreto Estadual 12.056/06 afronta o princípio da
igualdade, ao estabelecer que o crédito presumido é condicionado a não
realização, por parte do estabelecimento beneficiário, no período de
vigência do beneficio, operação de exportação ou operação de saída com
fim específico de exportação.
O frigorífico alegou, ainda, que o
Supremo Tribunal Federal (STF) somente possibilita a concessão de
isenção quando não estabelecer tratamento diferenciado entre
contribuintes que se encontrem na mesma atividade econômica. Por fim,
pediu o direito de utilização do benefício fiscal de crédito presumido
de ICMS, bem como o direito à compensação da quantia que deixou de ser
aproveitada.
Por outro lado, o Estado do Mato Grosso do Sul
sustentou que é razoável a exclusão do regime diferenciado do crédito
presumido aos grandes frigoríficos exportadores, visto que tal regime
não é um direito absoluto dos contribuintes, pois devem cumprir algumas
obrigações acessórias para dele usufruírem.
Além disso,
argumentou que é razoável a postura extrafiscal do Estado, uma vez que,
se o frigorífico obtivesse o direito de gozo do beneficio ora em
questão, passaria a uma situação de maior vantagem em relação às demais
pequenas empresas do setor de carnes, pois, como pratica operações com
fim de exportação, não paga ICMS em relação a tal operação.
Ao
final, afirmou que é vedado ao Poder Judiciário exercer função
legislativa, sendo-lhe proibido então, declarar ilegal a condição
imposta pelo artigo 13-A, parágrafo 1º, do Decreto Estadual 12.056/06, e
simplesmente manter o benefício, sob pena de estar legislando.
Ainda
em seu voto, o ministro Humberto Martins ressaltou que a extensão dos
benefícios fiscais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta
no dogma da separação de poderes.
sábado, 14 de julho de 2012
Exercício de mandato eletivo não pode ser suspenso apenas com base em suspeitas
O presidente do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ministro Ari Pargendler, deferiu liminar em habeas corpus para
que o prefeito do município de Sapé (PB), João Clemente Neto, volte ao
exercício do cargo. Para o ministro, o convencimento judicial para
afastamento do exercício da função pública exige mais que conjeturas,
devendo ser embasado em fatos.
“O mandato eletivo é um valor a ser respeitado, porque essencial ao Estado democrático de direito. O afastamento do respectivo exercício só deve resultar da má conduta, comprovada, do agente político”, afirmou.
O presidente do STJ julgou que o afastamento de Neto do cargo de prefeito foi motivado por dois fatores: o risco à instrução processual e a necessidade de evitar a reiteração do delito.
“Acontece que, no primeiro caso, o risco está fundado em ‘possíveis ameaças’, e, no segundo, sem embargo da identificação de uma organização criminosa voltada ‘para o desvio de verbas públicas’, o ato judicial não foi além de insinuar a ‘possível participação’ dos prefeitos”, asseverou o ministro Pargendler.
O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ. A relatora do processo é a ministra Laurita Vaz.
Fonte STJ 11/07/2012 - 17h58.
“O mandato eletivo é um valor a ser respeitado, porque essencial ao Estado democrático de direito. O afastamento do respectivo exercício só deve resultar da má conduta, comprovada, do agente político”, afirmou.
O presidente do STJ julgou que o afastamento de Neto do cargo de prefeito foi motivado por dois fatores: o risco à instrução processual e a necessidade de evitar a reiteração do delito.
“Acontece que, no primeiro caso, o risco está fundado em ‘possíveis ameaças’, e, no segundo, sem embargo da identificação de uma organização criminosa voltada ‘para o desvio de verbas públicas’, o ato judicial não foi além de insinuar a ‘possível participação’ dos prefeitos”, asseverou o ministro Pargendler.
O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ. A relatora do processo é a ministra Laurita Vaz.
Fonte STJ 11/07/2012 - 17h58.
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