quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Parecer ao projeto de lei que concede reajuste aos servidores da Câmara Municipal de Mairinque

Foi pela Mesa Diretora concedido reajuste aos servidores públicos municipais do Legislativo Municipal. O parecer trata da necessidade do projeto de resolução ser acompanhado ou não da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, como determina a Lei de Responsabilidade Fiscal. No parecer entendi que não há necessidade quando houver a apresentação de projeto em atendimento ao dispositivo constitucional da revisão geral.Caso a revisão ultrapasse esse limite obrigatória a apresentação.
No entanto, qualquer elevação ou criação de despesa continuada, deve ser elaborado estudo do impacto no orçamento, haja vista, a existência de limites para a realização de gasto com pessoal.

alteração de nome após cirurgia

 APELAÇÃO – REGISTRO CIVIL – RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO EM RELAÇÃO AO SEXO – Passando, a pessoa portadora de transexualismo, por cirurgia de mudança de sexo, que importa na transmutação de suas características sexuais, de ficar acolhida a pretensão de retificação do registro civil, para adequá-lo à realidade existente. A constituição morfológica do indivíduo e toda a sua aparência sendo de mulher, alterado que foi, cirurgicamente, o seu sexo, razoável que se retifique o dado de seu assento, para 'feminino', no registro civil. O sexo da pessoa, já com o seu prenome mandado alterar para a forma feminina, no caso concreto considerado, que é irreversível, deve ficar adequado, no apontamento respectivo, evitando-se, para o interessado, constrangimentos individuais e perplexidade no meio social. As retificações no registro civil são processadas e julgadas perante o juiz de Direito da Circunscrição competente, que goze da garantia da vitalicidade, e mediante processo judicial regular. A decisão monocrática recorrida não contém nulidade insanável. Preliminares rejeitadas. Recurso, quanto ao mérito, provido, para ficar modificado, parcialmente, o julgado de 1º grau. (TJRJ – AC 16.591/2002 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Ronald Valladares – DJRJ 11.09.2003 – p. 416)

segunda-feira, 16 de julho de 2012

Entenda a importância do Planejamento Tributário para as empresas

No cenário financeiro atual, em conjunto com as frequentes alterações tributárias às quais as empresas devem se adaptar no país, os empresários devem estar cada vez mais atentos as obrigações de administrar melhor seus impostos. Por sinal, em média, 33% do faturamento das empresas é para pagamento de impostos. Para isso, um planejamento tributário se torna fundamental.
Segundo o diretor executivo da Confirp Contabilidade Richard Domingos, "o planejamento tributário é o gerenciamento de tributos realizados por especialistas que estruturam as corporações, resultando na saúde financeira". Para Domingos, "com a alta tributação no Brasil além de terem de enfrentar empresas que vivem na informalidade, várias empresas quebram com elevadas dívidas fiscais. Assim, é salutar dizer que é legal a elisão fiscal, ou seja, o planejamento tributário".
Os tipos de tributação são apenas três: simples, presumido ou real. O diretor explica que "a opção pelo tipo de tributação que a empresa utilizará em 2011 pode ser feita até o início do próximo ano, mas, as análises devem ser realizadas com antecedência para que se tenha certeza da opção, diminuindo as chances de erros".

Análise


Outro ponto que Domingos ressalta é que cada caso deve ser analisado individualmente, evidenciando que não existe um modelo exato para a realização de um planejamento. "Apesar de muitos pensarem que melhor tipo de tributação é o simples, existem até mesmo casos que esse tipo de tributação não é o mais interessante, mesmo que a companhia se encaixe nesse tipo de tributação".

"De forma simplificada, num planejamento tributário se faz a análise e aplicação de um conjunto de ações, referentes aos negócios, atos jurídicos ou situações materiais que representam numa carga tributária menor e, portanto, resultado econômico maior, normalmente aplicada por pessoa jurídica, visando reduzir a carga tributária", explica Domingos.

Alguns cuidados são fundamentais para que não se confunda elisão fiscal (Planejamento Tributário) com evasão ilícita (sonegação), pois neste último caso o resultado da redução da carga tributária advém da prática de ato ilícito punível na forma da lei.

"Na ânsia de realizar um planejamento tributário, muitas vezes o empresário se esquece de preocupações básicas para se manter dentro da lei. Para evitar a evasão ilícita, existe lei que possibilita que a autoridade administrativa desconsidere os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, para que não haja", alerta o diretor executivo da Confirp.

Outro cuidado do empresário é ter em mente que o planejamento tributário é meio preventivo, pois deve ser realizado antes da ocorrência do fato gerador do tributo. "Um exemplo deste tipo de ação é a mudança da empresa de um município ou estado para outro que conceda benefícios fiscais", detalha Richard Domingos.

http://www.administradores.com.br/informe-se/administracao-e-negocios/entenda-a-importancia-do-planejamento-tributario-para-as-empresas/39229/

sábado, 14 de julho de 2012

É válido regime diferenciado de crédito presumido para frigoríficos exportadores

 É plenamente razoável e proporcional a restrição imposta pelo Decreto estadual 12.056/06, do Estado do Mato Grosso do Sul (MS), que exclui os grandes frigoríferos exportadores do regime diferenciado do crédito presumido, já que possuem isenção de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas exportações devido à previsão constitucional. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um frigorífico exportador.

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, destacou que o princípio da capacidade contributiva está disciplinado no artigo 145 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “os tributos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte”. Por essa razão, a ordem não pode ser concedida, pois, caso a postura extrafiscal do Estado não fosse permitida, o frigorífico teria o direito ao benefício fiscal em questão e passaria a uma situação de maior vantagem em relação às demais pequenas empresas do setor de carnes.

“O princípio da igualdade defendido pela recorrente deve ser relativizado pelo princípio da capacidade contributiva, de modo que seja atribuído a cada sujeito passivo tratamento adequado à sua condição, para minimizar desigualdades naturais”, acrescentou o relator.

O caso
O frigorifico recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) que restringiu-lhe o direito ao benefício fiscal de crédito presumido de ICMS, ao afastar a violação do princípio da igualdade tributária. Para o TJMS, a questão em análise deve levar em conta o princípio da capacidade contributiva, pois é necessário diferenciar os que possuem riquezas diferentes e, consequentemente, os que possuem diferentes capacidades de contribuir, ou seja, tratar de forma igual apenas os que tiverem igualdade de condição.

Em sua defesa, o frigorífico sustentou que a restrição prevista no artigo 13-A, parágrafo 1º, do Decreto Estadual 12.056/06 afronta o princípio da igualdade, ao estabelecer que o crédito presumido é condicionado a não realização, por parte do estabelecimento beneficiário, no período de vigência do beneficio, operação de exportação ou operação de saída com fim específico de exportação.

O frigorífico alegou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) somente possibilita a concessão de isenção quando não estabelecer tratamento diferenciado entre contribuintes que se encontrem na mesma atividade econômica. Por fim, pediu o direito de utilização do benefício fiscal de crédito presumido de ICMS, bem como o direito à compensação da quantia que deixou de ser aproveitada.

Por outro lado, o Estado do Mato Grosso do Sul sustentou que é razoável a exclusão do regime diferenciado do crédito presumido aos grandes frigoríficos exportadores, visto que tal regime não é um direito absoluto dos contribuintes, pois devem cumprir algumas obrigações acessórias para dele usufruírem.

Além disso, argumentou que é razoável a postura extrafiscal do Estado, uma vez que, se o frigorífico obtivesse o direito de gozo do beneficio ora em questão, passaria a uma situação de maior vantagem em relação às demais pequenas empresas do setor de carnes, pois, como pratica operações com fim de exportação, não paga ICMS em relação a tal operação.

Ao final, afirmou que é vedado ao Poder Judiciário exercer função legislativa, sendo-lhe proibido então, declarar ilegal a condição imposta pelo artigo 13-A, parágrafo 1º, do Decreto Estadual 12.056/06, e simplesmente manter o benefício, sob pena de estar legislando.

Ainda em seu voto, o ministro Humberto Martins ressaltou que a extensão dos benefícios fiscais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta no dogma da separação de poderes.

Exercício de mandato eletivo não pode ser suspenso apenas com base em suspeitas

 O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, deferiu liminar em habeas corpus para que o prefeito do município de Sapé (PB), João Clemente Neto, volte ao exercício do cargo. Para o ministro, o convencimento judicial para afastamento do exercício da função pública exige mais que conjeturas, devendo ser embasado em fatos.

“O mandato eletivo é um valor a ser respeitado, porque essencial ao Estado democrático de direito. O afastamento do respectivo exercício só deve resultar da má conduta, comprovada, do agente político”, afirmou.

O presidente do STJ julgou que o afastamento de Neto do cargo de prefeito foi motivado por dois fatores: o risco à instrução processual e a necessidade de evitar a reiteração do delito.

“Acontece que, no primeiro caso, o risco está fundado em ‘possíveis ameaças’, e, no segundo, sem embargo da identificação de uma organização criminosa voltada ‘para o desvio de verbas públicas’, o ato judicial não foi além de insinuar a ‘possível participação’ dos prefeitos”, asseverou o ministro Pargendler.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ. A relatora do processo é a ministra Laurita Vaz.

Fonte STJ 11/07/2012 - 17h58.

quinta-feira, 14 de julho de 2011

normas Internacionais de contabilidade para o setor público

CRC SP Notícias
 
Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor Público será um dos destaques da 22ª Convecon
Com a demanda urgente para a implantação das Normas Internacionais de Contabilidade no Setor Público, que deverá acontecer até 2012 para União e Estados, servidores públicos e profissionais contábeis precisam atualizar seus conhecimentos acerca dessas recentes reformulações. Esse e outros temas serão abordados nos dias 17, 18 e 19 de agosto de 2011, na 22ª Convecon (Convenção dos Contabilistas do Estado de São Paulo), em Santos.

O CRC SP preparou uma grade de programação com grandes especialistas das áreas pública e contábil para ministrar os temas como: “A Convergência Internacional no Setor Público”; “Custos no Setor Público”; “A Adoção das Ipsas e os Impactos nas Demonstrações Contábeis e Registros Patrimoniais”; “Auditoria e Controladoria na Gestão Pública”; “O Ambiente da Contabilidade Pública”; “Procedimentos Contábeis Orçamentários da Receita”; “Procedimentos Contábeis Orçamentários da Despesa”; “Procedimentos Contábeis Patrimoniais” e “Procedimentos Contábeis Específicos”.

Outra atração da 22ª Convecon é a Feira de Negócios, a qual trará muitas novidades para os profissionais da Contabilidade, com lançamento de produtos e serviços, além de programas de tecnologia da informação oferecidos pelos expositores. Complementam a grade de programação ainda atividades com as Comissões CRC SP Jovem, CRC SP Mulher e CRC SP Social.

Os Contabilistas, empresários e estudantes do segmento já podem fazer suas inscrições no www.convecon.com.br.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

coleta de lixo - (in) constitucionalidade da taxa

 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – Taxa de coleta de lixo domiciliar e limpeza pública. Inconstitucionalidade dos serviços de caráter universal e indivisível. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF – AgRg-AI 811.387 – Relª Minª Cármen Lúcia – DJe 24.03.2011 – p. 34)

 RECURSO – EXTRAORDINÁRIO – INADMISSIBILIDADE – CONTROLE DIFUSO OU INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEIS MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO – Instituição de IPTU com alíquotas progressivas e de taxas de iluminação pública e de coleta de lixo e limpeza. Inconstitucionalidade declarada. Pretensão de atribuição de efeitos ex nunc. Contrariedade a jurisprudência assentada pelo Supremo. Seguimento negado a agravo de instrumento. Improvimento ao agravo regimental. Inaplicabilidade do art. 27 da Lei nº 9.868/99. Não se conhece de recurso extraordinário tendente a atribuir efeitos ex nunc a declaraçao incidental de inconstitucionalidade de leis municipais do Rio de Janeiro que instituíram IPTU com alíquotas progressivas e taxas de iluminação pública, de coleta de lixo e de limpeza urbana. (STF – AgRg-RE 555.756-1 – Rel. Cezar Peluso – DJe 05.12.2008 – p. 83)

TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF – AgRg-AI 684.607-7 – Rel. Min. Celso de Mello – DJe 19.09.2008 – p. 185)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA – TAXA – CARÁTER UNIVERSAL E INDIVISÍVEL – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTE – É inviável a cobrança de taxa quando vinculada não somente a serviço público de natureza específica e divisível, como a coleta de lixo domiciliar, mas também a prestações de caráter universal e indivisível como a limpeza de logradouros públicos, varrição de vias públicas, limpeza de bueiros, de bocas-de-lobo e das galerias de águas pluviais, capina periódica e outros. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – AI-AgR 587807 – MG – 2ª T. – Rel. Min. Eros Grau – DJU 01.09.2006)