segunda-feira, 23 de maio de 2011

coleta de lixo - (in) constitucionalidade da taxa

 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – Taxa de coleta de lixo domiciliar e limpeza pública. Inconstitucionalidade dos serviços de caráter universal e indivisível. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF – AgRg-AI 811.387 – Relª Minª Cármen Lúcia – DJe 24.03.2011 – p. 34)

 RECURSO – EXTRAORDINÁRIO – INADMISSIBILIDADE – CONTROLE DIFUSO OU INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEIS MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO – Instituição de IPTU com alíquotas progressivas e de taxas de iluminação pública e de coleta de lixo e limpeza. Inconstitucionalidade declarada. Pretensão de atribuição de efeitos ex nunc. Contrariedade a jurisprudência assentada pelo Supremo. Seguimento negado a agravo de instrumento. Improvimento ao agravo regimental. Inaplicabilidade do art. 27 da Lei nº 9.868/99. Não se conhece de recurso extraordinário tendente a atribuir efeitos ex nunc a declaraçao incidental de inconstitucionalidade de leis municipais do Rio de Janeiro que instituíram IPTU com alíquotas progressivas e taxas de iluminação pública, de coleta de lixo e de limpeza urbana. (STF – AgRg-RE 555.756-1 – Rel. Cezar Peluso – DJe 05.12.2008 – p. 83)

TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF – AgRg-AI 684.607-7 – Rel. Min. Celso de Mello – DJe 19.09.2008 – p. 185)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA – TAXA – CARÁTER UNIVERSAL E INDIVISÍVEL – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTE – É inviável a cobrança de taxa quando vinculada não somente a serviço público de natureza específica e divisível, como a coleta de lixo domiciliar, mas também a prestações de caráter universal e indivisível como a limpeza de logradouros públicos, varrição de vias públicas, limpeza de bueiros, de bocas-de-lobo e das galerias de águas pluviais, capina periódica e outros. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – AI-AgR 587807 – MG – 2ª T. – Rel. Min. Eros Grau – DJU 01.09.2006)

alteração de prenome - transexualismo

APELAÇÃO – REGISTRO CIVIL – RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO EM RELAÇÃO AO SEXO – Passando, a pessoa portadora de transexualismo, por cirurgia de mudança de sexo, que importa na transmutação de suas características sexuais, de ficar acolhida a pretensão de retificação do registro civil, para adequá-lo à realidade existente. A constituição morfológica do indivíduo e toda a sua aparência sendo de mulher, alterado que foi, cirurgicamente, o seu sexo, razoável que se retifique o dado de seu assento, para 'feminino', no registro civil. O sexo da pessoa, já com o seu prenome mandado alterar para a forma feminina, no caso concreto considerado, que é irreversível, deve ficar adequado, no apontamento respectivo, evitando-se, para o interessado, constrangimentos individuais e perplexidade no meio social. As retificações no registro civil são processadas e julgadas perante o juiz de Direito da Circunscrição competente, que goze da garantia da vitalicidade, e mediante processo judicial regular. A decisão monocrática recorrida não contém nulidade insanável. Preliminares rejeitadas. Recurso, quanto ao mérito, provido, para ficar modificado, parcialmente, o julgado de 1º grau. (TJRJ – AC 16.591/2002 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Ronald Valladares – DJRJ 11.09.2003 – p. 416)


Como se verifica pelo julgamento realizado no ano de 2003, é possível a alteração do prenome, pois mesmo não sendo contemplado pela legislação atual, tem-se como certa a necessidade o acertamento do nome a situação real. Se não há impedimento a cirurgia, não é crível a impossibilidade de adequação da nova realidade em seu assento de nascimento, pois se assim foi feito, causará prejuízos incalculáveis aquele que, sabidamente nunca aceitou o seu corpo.

O Conselho Federal de Medicina ao expedir uma norma onde determina procedimentos médicos para somente após um período, que no caso brasileiro é de pelo menos 2 anos, poder ser realizado a cirurgia de transgenitalização, não pode o mesmo Estado - o CFM faz parte do Estado - impedir a modificação do prenome.

Esta posição encontra amparo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e, se a lei não proíbe não o julgador impedir o exercício de um direito, sendo certa a não colidência com outros princípios constitucionais.