segunda-feira, 23 de maio de 2011

alteração de prenome - transexualismo

APELAÇÃO – REGISTRO CIVIL – RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO EM RELAÇÃO AO SEXO – Passando, a pessoa portadora de transexualismo, por cirurgia de mudança de sexo, que importa na transmutação de suas características sexuais, de ficar acolhida a pretensão de retificação do registro civil, para adequá-lo à realidade existente. A constituição morfológica do indivíduo e toda a sua aparência sendo de mulher, alterado que foi, cirurgicamente, o seu sexo, razoável que se retifique o dado de seu assento, para 'feminino', no registro civil. O sexo da pessoa, já com o seu prenome mandado alterar para a forma feminina, no caso concreto considerado, que é irreversível, deve ficar adequado, no apontamento respectivo, evitando-se, para o interessado, constrangimentos individuais e perplexidade no meio social. As retificações no registro civil são processadas e julgadas perante o juiz de Direito da Circunscrição competente, que goze da garantia da vitalicidade, e mediante processo judicial regular. A decisão monocrática recorrida não contém nulidade insanável. Preliminares rejeitadas. Recurso, quanto ao mérito, provido, para ficar modificado, parcialmente, o julgado de 1º grau. (TJRJ – AC 16.591/2002 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Ronald Valladares – DJRJ 11.09.2003 – p. 416)


Como se verifica pelo julgamento realizado no ano de 2003, é possível a alteração do prenome, pois mesmo não sendo contemplado pela legislação atual, tem-se como certa a necessidade o acertamento do nome a situação real. Se não há impedimento a cirurgia, não é crível a impossibilidade de adequação da nova realidade em seu assento de nascimento, pois se assim foi feito, causará prejuízos incalculáveis aquele que, sabidamente nunca aceitou o seu corpo.

O Conselho Federal de Medicina ao expedir uma norma onde determina procedimentos médicos para somente após um período, que no caso brasileiro é de pelo menos 2 anos, poder ser realizado a cirurgia de transgenitalização, não pode o mesmo Estado - o CFM faz parte do Estado - impedir a modificação do prenome.

Esta posição encontra amparo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e, se a lei não proíbe não o julgador impedir o exercício de um direito, sendo certa a não colidência com outros princípios constitucionais.

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