quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Parecer ao projeto de lei que concede reajuste aos servidores da Câmara Municipal de Mairinque

Foi pela Mesa Diretora concedido reajuste aos servidores públicos municipais do Legislativo Municipal. O parecer trata da necessidade do projeto de resolução ser acompanhado ou não da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, como determina a Lei de Responsabilidade Fiscal. No parecer entendi que não há necessidade quando houver a apresentação de projeto em atendimento ao dispositivo constitucional da revisão geral.Caso a revisão ultrapasse esse limite obrigatória a apresentação.
No entanto, qualquer elevação ou criação de despesa continuada, deve ser elaborado estudo do impacto no orçamento, haja vista, a existência de limites para a realização de gasto com pessoal.

alteração de nome após cirurgia

 APELAÇÃO – REGISTRO CIVIL – RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO EM RELAÇÃO AO SEXO – Passando, a pessoa portadora de transexualismo, por cirurgia de mudança de sexo, que importa na transmutação de suas características sexuais, de ficar acolhida a pretensão de retificação do registro civil, para adequá-lo à realidade existente. A constituição morfológica do indivíduo e toda a sua aparência sendo de mulher, alterado que foi, cirurgicamente, o seu sexo, razoável que se retifique o dado de seu assento, para 'feminino', no registro civil. O sexo da pessoa, já com o seu prenome mandado alterar para a forma feminina, no caso concreto considerado, que é irreversível, deve ficar adequado, no apontamento respectivo, evitando-se, para o interessado, constrangimentos individuais e perplexidade no meio social. As retificações no registro civil são processadas e julgadas perante o juiz de Direito da Circunscrição competente, que goze da garantia da vitalicidade, e mediante processo judicial regular. A decisão monocrática recorrida não contém nulidade insanável. Preliminares rejeitadas. Recurso, quanto ao mérito, provido, para ficar modificado, parcialmente, o julgado de 1º grau. (TJRJ – AC 16.591/2002 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Ronald Valladares – DJRJ 11.09.2003 – p. 416)